- 1 -As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.
- 2 -O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 45.º; as hipóteses previstas no artigo 45.º regular-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.
- 3 -Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 52.º, o Governo da República da Bielorrússia informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na República da Bielorrússia mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à República da Bielorrússia que comunique os projectos de lei ou de regulamentos e solicitar a realização de consultas sobre esses projectos.
- 4 -Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida na República da Bielorrússia torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na República da Bielorrússia mais restritivas do que a situação existente na data da assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República da Bielorrússia naquela última data.
Artigo 35.º
Vigente desde: 24/11/1998