Sob reserva do artigo 43.º, as Partes autorizam, relativamente aos sectores enumerados no anexo VI, a circulação temporária de pessoas singulares, representantes de uma sociedade da Comunidade ou da República da Bielorrússia, que solicitem a entrada temporária, tendo em vista negociar a venda de serviços transfronteiras ou estabelecer acordos para a venda desses serviços por conta dessa sociedade, sempre que esses representantes não efectuem vendas directas ao público, nem prestem eles próprios os serviços.