As Partes comprometem-se a considerar, designadamente quando o processo de reformas económicas na República da Bielorrússia se encontrar numa fase mais avançada, a possibilidade de desenvolverem disposições pertinentes do presente Acordo, designadamente o título III e o artigo 50.º, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre entre elas. O Conselho de Cooperação referido no artigo 85.º pode fazer recomendações às Partes a esse respeito.
Essas alterações entrarão apenas em vigor na sequência de um acordo entre as Partes, nos termos dos respectivos procedimentos. As Partes consultar-se-ão em 1998 a fim de determinar se as circunstâncias, especialmente os progressos da República da Bielorrússia na sua transição para uma economia de mercado e as condições económicas prevalecentes no país nesse momento, permitem a abertura de negociações para a criação de uma zona de comércio livre.