Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o disposto nos capítulos II, III e IV não pode ser interpretado como permitindo:
- A nacionais dos Estados membros ou da República da Bielorrússia entrar ou residir no território da República da Bielorrússia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;
- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República da Bielorrússia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República da Bielorrússia;
- A filiais ou sucursais bielorrussas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República da Bielorrússia nacionais dos Estados membros;
- A sociedade da República da Bielorrússia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República da Bielorrússia fornecer trabalhadores nacionais da Bielorrússia para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;
- A sociedade da Comunidade ou filiais ou sucursais bielorrussas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários.