- 1 -As Partes acordam em colaborar para neutralizar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as restrições à concorrência por empresas ou resultantes de intervenções estatais, na medida em que essas restrições possam afectar o comércio entre a Comunidade e a República da Bielorrússia.
- 2 -Para cumprir os objectivos referidos no n.º 1:
- 2.1 -As Partes garantirão a adopção e aplicação de legislação que contemple as restrições à concorrência por empresas sob a sua jurisdição.
- 2.2 -As Partes abster-se-ão de conceder auxílios estatais que favoreçam determinadas empresas ou a produção de bens que não os produtos de base primários na definição que lhes é dada no GATT, ou a prestação de serviços, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, na medida em que afectem o comércio entre a Comunidade e a República da Bielorrússia.
- 2.3 -A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativas aos seus regimes de ajuda ou a casos específicos de auxílios estatais. Não será necessário fornecer informações abrangidas por disposições legislativas das Partes em matéria de sigilo profissional ou comercial.
- 2.4 -No caso de monopólios de Estado de carácter comercial, as Partes declaram-se dispostas, quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não haja discriminações entre nacionais das Partes no que se refere às condições de aquisição ou de comercialização de mercadorias.
- 2.5 -No caso de empresas públicas ou de empresas às quais os Estados membros ou a República da Bielorrússia concedam direitos exclusivos, as Partes declaram-se dispostas, quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não será adoptada ou mantida qualquer medida de distorção do comércio entre a Comunidade e a República da Bielorrússia contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas.
- 2.6 -O período definido nos n.os 2.4 e 2.5 pode ser prorrogado de comum acordo.
- 3 -A pedido da Comunidade ou da República da Bielorrússia, podem realizar-se consultas no Comité de Cooperação sobre as restrições ou distorções de concorrência referidas nos n.os 1 e 2, bem como sobre a aplicação das suas legislações em matéria de concorrência, sob reserva dos limites impostos pela legislação relativa à divulgação de informações, à confidencialidade e ao segredo comercial. As consultas podem igualmente contemplar questões de interpretação dos n.os 1 e 2.
- 4 -A Parte com experiência na aplicação das regras de concorrência procurará prestar à outra Parte, a seu pedido e tendo em conta os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação das regras de concorrência.
- 5 -As presentes disposições não afectam de modo algum os direitos das Partes de aplicarem medidas adequadas, nomeadamente as medidas referidas no artigo 18.º, destinadas a solucionar as distorções do comércio de bens ou de serviços.
Artigo 50.º
Vigente desde: 24/11/1998