- 1 -As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.
- 2 -Essa cooperação terá designadamente por objectivo reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na República da Bielorrússia e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes num contexto de um sistema de transportes mais amplo.
A cooperação incluirá, em especial:
- A modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários, dos portos e dos aeroportos;
- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;
- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;
- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;
- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.
- 3 -As Partes acordam em promover, através de assistência técnica, a melhoria das condições, a redução dos períodos de espera e a simplificação do trânsito nas fronteiras das secções bielorrussas dos corredores multimodais Creta n.os 2 e 9.
Essa assistência técnica poderá consistir em sistemas de formação adequados, bem como na elaboração de estudos sobre as necessidades em matéria de infra-estruturas e as exigências em termos administrativos, organizacionais e de meios humanos.
As Partes acordam em respeitar as normas estabelecidas em acordos internacionais concluídos pela Comunidade com vista a assegurar a interoperabilidade.
- 4 -A fim de criar condições favoráveis ao transporte ferroviário entre as Partes, fica acordado que, no âmbito do presente Acordo e através de mecanismos bilaterais e multilaterais adequados, as Partes promoverão:
- A simplificação dos procedimentos aduaneiros e de desalfandegamento das cargas e do material rolante;
- A cooperação com vista à construção de material rolante que satisfaça os requisitos do tráfego internacional;
- A aproximação das disposições regulamentares e dos procedimentos que regem o transporte internacional;
- O desenvolvimento do tráfego internacional de passageiros entre os Estados membros e a Bielorrússia.
Artigo 64.º — Transportes
Vigente desde: 24/11/1998