As Partes acordam na necessidade de envidarem esforços para cooperarem, no âmbito dos respectivos poderes e competências, na luta contra o tráfico de materiais nucleares. A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbio de informações, a assistência técnica para a análise e identificação dos materiais, bem como a assistência administrativa e técnica para a implantação de controlos aduaneiros eficazes. De acordo com as necessidades, poderão ser identificadas outras formas de cooperação neste domínio.