- 1 -Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:
- O regime aplicado pela República da Bielorrússia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- O regime aplicado pela Comunidade à República da Bielorrússia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais bielorrussos as suas sociedades ou empresas.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.
Artigo 95.º
Vigente desde: 24/11/1998