- 1 -O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a República da Bielorrússia. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo desses acordos.
- 2 -Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Bielorrússia, por outro, reunidos em Bruxelas, no 6.º dia de Março do ano de 1995, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Bielorrússia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo, incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo:
Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Bielorrússia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, que acompanham a presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao artigo 17.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 18.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 29.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 36.º e 37.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 37.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 43.º do Acordo;
Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 31.º e no artigo 44.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 51.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 102.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Bielorrússia tomaram igualmente nota da declaração unilateral do Governo Francês, que acompanha a presente Acta Final:
Declaração unilateral do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Bielorrússia tomaram ainda nota da seguinte troca de cartas que acompanha a presente Acta Final:
Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Bielorrússia sobre o estabelecimento de sociedades.
Declaração comum relativa ao artigo 17.º
A Comunidade e a República da Bielorrússia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.
Declaração comum relativa ao artigo 18.º
Entende-se que o disposto no artigo 18.º não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas legislações das Partes em matéria de inquéritos antidumping e de subvenções.
Declaração comum relativa ao artigo 29.º
Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos III e IV e do disposto nos artigo 45.º e 48.º, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades, sucursais ou filiais de um país terceiro.
Declaração comum relativa aos artigos 36.º e 37.º
A Comunidade declara que a prestação de serviços transfronteiras na acepção dos artigos 36.º e 37.º não implica a deslocação do prestador de serviço ao território do país a que o mesmo se destina nem a deslocação do destinatário do serviço ao território do país de origem do serviço.
Declaração comum relativa ao artigo 37.º
As Partes acordam em que a expressão «nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes» significa que cada Parte pode regulamentar as condições da prestação de serviços transfronteiras no seu território, desde que daí não resulte para as sociedades da outra Parte um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer outro país terceiro.
Declaração comum relativa ao artigo 43.º
O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.
Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 31.º e no artigo 44.º
- 1 -As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.
- 2 -Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:
- A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou
- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.
- 3 -Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.º 2 não são exaustivos.
Declaração comum relativa ao artigo 51.º
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, a direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.
Declaração comum relativa ao artigo 102.º
As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes» do artigo 102.º os casos de violação grave do Acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:
- a)Denúncia do Acordo não sancionada pelos princípios gerais do direito internacional; ou
- b)Violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.º
Declaração unilateral do Governo Francês
A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República da Bielorrússia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Bielorrússia sobre o estabelecimento de sociedades
A) Carta da República da Bielorrússia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 22 de Dezembro de 1994.
Tal como se salientou durante as negociações, a República da Bielorrússia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Bielorrússia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Bielorrússia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Bielorrússia.
Neste contexto, considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Bielorrússia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Bielorrússia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Bielorrússia.
B) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 22 de Dezembro de 1994.
Tal como se salientou durante as negociações, a República da Bielorrússia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Bielorrússia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Bielorrússia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Bielorrússia.
Neste contexto, considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Bielorrússia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Bielorrússia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Tenho a honra de acusar a recepção da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em Nome das Comunidades Europeias.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Artigo 15.º — Complementaridade
Vigente desde: 24/11/1998