- 1 -Os documentos relativos a pedidos de patente europeia que não estejam ainda publicados não podem ser abertos à inspecção pública senão com o acordo do requerente.
- 2 -Qualquer pessoa que possa provar que o requerente de uma patente europeia invocou os seus direitos em relação ao pedido de patente europeia contra ela, pode consultar os documentos antes da publicação deste pedido e sem consentimento do requerente.
- 3 -Quando um pedido divisionário ou um novo pedido de patente europeia depositado em conformidade com o artigo 61.º, n.º 1, é publicado, qualquer pessoa pode consultar os documentos do pedido inicial antes da publicação deste pedido e sem o acordo do requerente.
- 4 -Após a publicação do pedido de patente europeia, os documentos do referido pedido e da patente europeia resultante podem, a pedido, ser abertos à inspecção pública, sob reserva das restrições previstas no Regulamento de Execução.
- 5 -O Instituto Europeu de Patentes pode, antes mesmo da publicação do pedido de patente europeia, comunicar a terceiros ou publicar as indicações especificadas no Regulamento de Execução.
Artigo 128.º — Inspecção pública
Vigente desde: 12/12/2007