- 1 -O Instituto Europeu de Patentes é:
- a)Um instituto designado por qualquer Estado Contratante da presente Convenção em relação ao qual o PCT está em vigor, que é designado no pedido internacional e para o qual o requerente deseja obter uma patente europeia; e
- b)Um instituto eleito, se o requerente tiver elegido um Estado designado em conformidade com a alínea a).
- 2 -Um pedido internacional para o qual o Instituto Europeu de Patentes é designado ou eleito e ao qual é atribuída uma data de apresentação internacional, é equivalente a um pedido europeu regular (pedido Euro-PCT).
- 3 -A publicação internacional de um pedido Euro-PCT numa língua oficial do Instituto Europeu de Patentes substitui a publicação do pedido de patente europeia e é mencionada no Boletim Europeu de Patentes.
- 4 -Se o pedido Euro-PCT é publicado numa outra língua, deve ser apresentada uma tradução numa das línguas oficiais junto do Instituto Europeu de Patentes, que a publica. Sob reserva do artigo 67.º, n.º 3, a protecção provisória prevista no artigo 67.º, n.os 1 e 2, só é assegurada a partir da data dessa publicação.
- 5 -O pedido Euro-PCT é tratado como um pedido de patente europeia e é considerado como compreendido no estado da técnica no sentido do artigo 54.º, n.º 3, se estiverem preenchidas as condições previstas nos n.os 3 ou 4 e no Regulamento de Execução.
- 6 -O relatório de pesquisa internacional relativo a um pedido Euro-PCT ou a declaração que o substitui e a sua publicação internacional substituem o relatório de pesquisa europeia e a menção da sua publicação no Boletim Europeu de Patentes.
- 7 -É estabelecido um relatório de pesquisa europeu complementar relativo a todo o pedido Euro-PCT a que se refere o n.º 5. O Conselho de Administração pode decidir que o relatório de pesquisa complementar é dispensado ou que a taxa de pesquisa é reduzida.
Artigo 153.º — Instituto Europeu de Patentes como instituto designado ou instituto eleito
Vigente desde: 12/12/2007