O pedido de patente europeia ao qual foi atribuído uma data de pedido tem, nos Estados Contratantes designados, o valor de um pedido nacional regular, tendo em conta, se for o caso, o direito de prioridade invocado para o pedido de patente europeia.
Artigo 66.º — Equivalência do pedido europeu com um pedido nacional
Vigente desde: 12/12/2007