- 1 -Se a Divisão de Exame considerar que o pedido de patente europeia e a invenção com que está relacionado satisfazem as condições previstas na presente Convenção, decide conceder a patente europeia, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no Regulamento de Execução.
- 2 -Se a Divisão de Exame considerar que o pedido de patente europeia e a invenção com que está relacionado não satisfazem as condições previstas na presente Convenção, recusa o pedido, a menos que a presente Convenção preveja uma consequência jurídica diferente.
- 3 -A decisão relativa à concessão da patente europeia produz efeitos na data da publicação da menção dessa concessão no Boletim Europeu de Patentes.
Artigo 97.º — Concessão ou recusa
Vigente desde: 12/12/2007