- 1 -Os agentes ou antigos agentes do Instituto Europeu de Patentes, ou os seus sucessores, podem recorrer ao Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho em caso de litígios que os oponham à Organização Europeia de Patentes, em conformidade com o estatuto do referido Tribunal e nos limites e condições determinados pelo Estatuto dos Funcionários, pelo Regulamento de Pensões ou que resultem do regime aplicável a outros agentes.
- 2 -O recurso não é admissível a não ser que o interessado tenha esgotado todos os meios de recurso que lhe são facultados pelo estatuto dos Funcionários, pelo Regulamento de Pensões ou pelo regime aplicável aos outros agentes.
Artigo 13.º — Litígios entre a Organização e os agentes do Instituto Europeu de Patentes
Vigente desde: 12/12/2007