- 1 -O Conselho de Administração tem competência para modificar:
- a)A duração dos prazos fixados pela presente Convenção;
- b)As disposições das partes ii a viii e da parte x da presente Convenção para assegurar a sua conformidade com um tratado internacional em matéria de patentes ou a legislação da Comunidade Europeia em matéria de patentes;
- c)O Regulamento de Execução.
- 2 -O Conselho de Administração tem competência, em conformidade com os termos da presente Convenção, para adoptar e modificar:
- a)O Regulamento Financeiro;
- b)O Estatuto dos Funcionários e o regime aplicável aos outros agentes do Instituto Europeu de Patentes e a tabela das suas remunerações, assim como a natureza e as regras de concessão de regalias acessórias;
- c)O Regulamento de Pensões e qualquer aumento das pensões existentes que corresponda a aumentos nos salários;
- d)O Regulamento relativo às Taxas;
- e)O seu Regulamento Interno.
- 3 -Não obstante o artigo 18.º, n.º 2, o Conselho de Administração tem competência para decidir, se a experiência o justificar, que, em certas categorias de casos, as Divisões de Exame sejam constituídas por um só examinador tecnicamente qualificado. Esta decisão pode ser revogada.
- 4 -O Conselho de Administração tem competência para autorizar o Presidente do Instituto Europeu de Patentes a negociar e, sob reserva da sua aprovação, a concluir, em nome da Organização Europeia de Patentes, acordos com Estados ou Organizações Intergovernamentais, bem como com Centros de Documentação criados em virtude de acordos concluídos com essas organizações.
- 5 -O Conselho de Administração não pode tomar uma decisão ao abrigo do n.º 1, alínea b):
Em relação a um tratado internacional, antes da sua entrada em vigor;
Em relação a legislação da Comunidade Europeia, antes da sua entrada em vigor ou, quando a legislação estabelecer um período para a sua transposição, antes de expirado esse período.
Artigo 33.º — Competência do Conselho de Administração em certos casos
Vigente desde: 12/12/2007