Para efeitos de determinação da extensão da protecção conferida por uma patente europeia, deve ter-se em conta todo o elemento equivalente a um elemento especificado nas reivindicações.
- 3 -PROTOCOLO SOBRE OS EFECTIVOS DO INSTITUTO EUROPEU DE PATENTES NA HAIA (PROTOCOLO SOBRE OS EFECTIVOS)
A Organização Europeia de Patentes assegura que a proporção de postos de trabalho no Instituto Europeu de Patentes atribuídos ao Departamento da Haia, tal como definido no organograma dos postos de trabalho e na tabela dos efectivos para o ano 2000, permanece substancialmente inalterada. Toda a modificação do número de postos de trabalho atribuído ao Departamento da Haia que resulte num desvio superior a dez por cento dessa proporção, e que se mostre necessário para o funcionamento adequado do Instituto Europeu de Patentes, será objecto de uma decisão pelo Conselho de Administração da Organização sob proposta do Presidente do Instituto Europeu de Patentes após consulta aos Governos da República Federal da Alemanha e da Holanda.
- 4 -PROTOCOLO SOBRE A CENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA EUROPEU DE PATENTES E SOBRE A SUA INTRODUÇÃO (PROTOCOLO SOBRE A CENTRALIZAÇÃO)
- 1 -a) Com a entrada em vigor da Convenção, os Estados partes na Convenção que também são membros do Instituto Internacional de Patentes criado pelo Acordo da Haia de 6 de Junho de 1947, tomam todas as medidas necessárias para assegurar a transferência, para o Instituto Europeu de Patentes de todo o activo e de todo o passivo bem como de todo o pessoal do Instituto Internacional de Patentes, à data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. As modalidades da transferência serão fixadas por um acordo entre o Instituto Internacional de Patentes e a Organização Europeia de Patentes. Os Estados acima referidos e os outros Estados que são parte na Convenção devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que esse acordo seja posto em prática até à data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. Na data de aplicação do acordo, os Estados Membros do Instituto Internacional de Patentes que também são partes na Convenção comprometem-se ainda a terminar a sua participação no Acordo da Haia.
- b)Os Estados partes na Convenção devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que todo o activo e todo o passivo e todos os membros do pessoal do Instituto Internacional de Patentes são recebidos pelo Instituto Europeu de Patentes em conformidade com o acordo a que se refere a alínea a). Após a entrada em vigor desse acordo, serão realizadas pelo Instituto Europeu de Patentes, por um lado, as tarefas assumidas pelo Instituto Internacional de Patentes na data de abertura à assinatura da Convenção, em particular as que assume face aos seus Estados membros, quer estes se tornem ou não partes na Convenção, e por outro lado, as tarefas que aceitou assumir quando da entrada em vigor da Convenção face aos Estados que nessa data são simultaneamente membros do Instituto Internacional de Patentes e partes na Convenção. Além disso, o Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes pode encarregar o Instituto Europeu de Patentes de outras tarefas no domínio da pesquisa.
- c)As obrigações acima referidas aplicam-se igualmente ao departamento criado em virtude do Acordo da Haia e segundo as condições fixadas no acordo estabelecido entre o Instituto Internacional de Patentes e o governo do Estado Contratante em causa. Este governo compromete-se a estabelecer com a Organização Europeia de Patentes um novo acordo que substitui o já feito com o Instituto Internacional de Patentes para harmonizar as cláusulas relativas à organização, funcionamento e financiamento da agência com as disposições do presente Protocolo.
- 2 -Sob reserva das disposições da secção iii, os Estados Partes na Convenção renunciam, em nome dos seus serviços centrais da propriedade industrial e a favor do Instituto Europeu de Patentes a quaisquer actividades que seriam susceptíveis de exercer na qualidade de administração encarregada da pesquisa no sentido do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, desde a data a que refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção.
- 3 -a) É criado um departamento do Instituto Europeu de Patentes em Berlim a partir da data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. Operará sob a direcção do departamento da Haia.
- b)O Concelho de Administração fixa as tarefas do departamento de Berlim, tendo em conta considerações gerais e as necessidades do Instituto Europeu de Patentes.
- c)Pelo menos no início do período que se segue à extensão progressiva do campo de actividade do Instituto Europeu de Patentes, o volume dos trabalhos confiados a esse departamento deve permitir ocupar plenamente o pessoal examinador do Anexo de Berlim do Instituto Alemão de Patentes em funções à data da abertura para assinatura da Convenção.
- d)A República Federal da Alemanha suporta todos os custos suplementares em que incorre a Organização Europeia de Patentes com a criação e funcionamento do departamento de Berlim.
- 1 -O serviço central da propriedade industrial de qualquer Estado parte na Convenção, cuja língua oficial não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, é autorizado a exercer actividade na qualidade de Entidade Encarregada da Pesquisa e na qualidade de Entidade Encarregada do Exame Preliminar no sentido do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes. Essa autorização está sujeita a um compromisso pelo Estado em causa de restringir essas actividades a pedidos internacionais apresentados por nacionais ou pessoas com domicílio nesse Estado e por nacionais ou pessoas com domicílio em Estados Partes na Convenção que são limítrofes desse Estado. O Conselho de Administração pode decidir autorizar o serviço central da propriedade industrial de qualquer Estado Parte na Convenção a alargar essas actividades de modo a cobrir os pedidos internacionais que são apresentados por nacionais ou pessoas com o seu domicílio ou a sua sede no território de um Estado não contratante que tem a mesma língua oficial que o Estado Parte em causa e que estão redigidos nessa língua.
- 2 -Com o objectivo de harmonização das actividades de pesquisa ao abrigo do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes no quadro do sistema europeu de concessão de patentes, é estabelecida cooperação entre o Instituto Europeu de Patentes e todo o serviço central da propriedade industrial autorizado a exercer essa actividade em virtude da presente Secção. Essa cooperação baseia-se num acordo especial que pode estender-se, por exemplo, aos procedimentos e métodos de pesquisa, às qualificações exigidas no que se refere ao recrutamento e à formação dos examinadores, às directivas relativas às trocas de pesquisa e de outros serviços entre os institutos, bem como a outras medidas necessárias ao controlo e supervisão.
- 1 -a) Com o objectivo de facilitar a adaptação dos institutos de patentes nacionais dos Estados partes na Convenção ao sistema da patente europeia, o Conselho de Administração pode, se considerar que é desejável, e nas condições definidas adiante, confiar aos serviços centrais da propriedade industrial desses mesmos Estados, em que é possível realizar os procedimentos numa das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes tarefas de instrução dos pedidos de patente europeia escritos nessa língua que, de acordo com o artigo 18.º, n.º 2, da Convenção, regra geral são confiados a um dos examinadores da Divisão de Exame. Essas tarefas serão realizadas de acordo com os procedimentos para concessão previstos na Convenção; as decisões sobre esse pedidos serão tomadas pela Divisão de Exame constituída de acordo com o artigo 18.º, n.º 2.
- b)As tarefas confiadas ao abrigo da alínea a) dirão respeito a não mais do que 40 % do número total de pedidos de patente europeia apresentados; as tarefas confiadas a um Estado não deverão exceder um terço do número total de pedidos de patente europeia apresentados. Essas tarefas serão confiadas por um período de 15 anos a contar da abertura do Instituto Europeu de Patentes e serão reduzidas progressivamente (em princípio, 20 % ao ano) a zero durante o último período de 5 anos.
- c)Tendo em consideração o teor da alínea b), o Conselho de Administração decidirá quanto à natureza, origem e número de pedidos de patente europeia cuja instrução poderá ser confiada ao serviço central da propriedade industrial de um dos Estados Contratantes acima referidos.
- d)As modalidades de aplicação acima referidas serão objecto de um acordo especial entre o serviço central da propriedade industrial do Estado Contratante em causa e a Organização Europeia de Patentes.
- e)Um Instituto com quem foi realizado um desses acordos especiais pode exercer actividade como Entidade Encarregada do Exame Preliminar Internacional ao abrigo do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, até expirar o período de 15 anos.
- 2 -a) Se o Conselho de Administração considerar que é compatível com o bom funcionamento do Instituto Europeu de Patentes e de forma a aliviar as dificuldades que podem resultar para certos Estados Contratantes da aplicação da secção i, n.º 2, pode confiar os trabalhos de pesquisa relativos a pedidos de patente europeia aos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados cuja língua oficial é uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, na condição de que esses serviços possuam a qualificação exigida para serem nomeados Entidade Encarregada da Pesquisa Internacional nas condições previstas no Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes.
- b)Na realização desses trabalhos, efectuados sob a responsabilidade do Instituto Europeu de Patentes, os serviços centrais da propriedade industrial em causa devem aderir às directivas aplicáveis para elaboração do relatório de pesquisa europeia.
- c)As disposições da presente Secção, n.º 1, alínea b), segunda frase, aplicam-se ao presente número.
- 1 -O departamento a que se refere a secção i, n.º 1, alínea c), está autorizado a realizar, em relação aos pedidos de patente europeia apresentados por nacionais do Estado em que está localizado esse departamento e pelas pessoas com domicílio no território do referido Estado, pesquisas na documentação que está à sua disposição na língua oficial desse Estado. Esta autorização é concedida no entendimento de que o procedimento de concessão de patentes europeias não sofre atrasos e não implica custos adicionais para a Organização Europeia de Patentes.
- 2 -O departamento a que se refere o n.º 1 está autorizado, se o requerente de um pedido de patente europeia o desejar e suportar os custos, a efectuar uma pesquisa sobre o seu pedido de patente na documentação a que se refere o n.º 1. Esta autorização termina quando a pesquisa a que se refere o artigo 92.º da Convenção tiver sido alargada, de acordo com a secção vi, para incluir essa documentação, entendendo-se que daí não resultara um atraso no desenrolar do procedimento de concessão das patentes europeias.
- 3 -O conselho de administração pode estender as autorizações previstas nos n.os 1 e 2, nas condições previstas nos referidos números, aos serviços centrais da propriedade industrial de um Estado Contratante que não tem como língua oficial uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.
As decisões do Conselho de Administração previstas no presente Protocolo são tomadas por maioria de três quartos (artigo 35.º, n.º 2, da Convenção). Aplicam-se as disposições relativas à ponderação de votos (artigo 36.º da Convenção).