- 1 -Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de quarenta e cinco minutos, a distribuir proporcionalmente pelos grupos parlamentares, e um período da ordem do dia.
- 2 -O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura do expediente e dos anúncios a que houver lugar, à produção de declarações políticas ou de intervenções do Governo nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º do Regimento, bem como ao tratamento de assuntos de interesse político relevante.
- 3 -Cada declaração política tem a duração máxima de seis minutos.
- 4 -Havendo declarações políticas, o período de antes da ordem do dia pode ser prolongado até vinte minutos.
- 5 -O período da ordem do dia destina-se à discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.
Artigo 4.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 22/09/2004