- 1 -Cada Parte concede às empresas designadas pela outra Parte o direito de transferir livremente, à taxa de câmbio oficial, na moeda convertível em que é efetuado o pagamento, os excedentes das receitas sobre as despesas realizadas com o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio nos serviços acordados no seu território, exceto quando for incompatível com as leis ou regulamentos aplicáveis em tal território.
- 2 -Para os efeitos do presente artigo, a lei aplicável na República Portuguesa inclui todas as normas adotadas pela União Europeia.
Artigo 12.º — Conversão e transferência de lucros
Vigente desde: 12/06/2015