- 1 -Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
- 2 -Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia tem de ser notificada, simultaneamente, à outra Parte e à Organização da Aviação Civil Internacional. A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.
- 4 -Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar-se efetuada 14 dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 22.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 12/06/2015