- 1 -O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes e desde que a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada a 19 de Junho de 1990, se encontre em vigor para ambas as Partes Contratantes.
- 2 -O presente Acordo terá uma duração de três anos renováveis, por períodos idênticos e sucessivos, salvo se for denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes.
- 3 -O presente Acordo pode ser denunciado mediante aviso prévio de três meses efectuado por via diplomática. A denúncia entrará em vigor no primeiro dia seguinte à recepção da notificação pela outra Parte Contratante.
- 4 -Cada uma das Partes Contratantes pode suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. Tanto a suspensão como o seu termo devem ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.
Em fé do que os plenipotenciários apuseram as assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Granada, em 15 de Fevereiro de 1993, em dois exemplares, em português e espanhol, fazendo fé ambos os textos.
Pela República Portuguesa:
O Ministro da Administração Interna de Portugal, Manuel Joaquim Dias Loureiro.
Pelo Reino de Espanha:
O Ministro do Interior de Espanha, José Luís Corcuera Cuesta.
(ver documento original)
Artigo 15.º
Vigente desde: 27/10/1994