Não existe a obrigação de readmitir:
- a)Nacionais de países terceiros que tenham uma fronteira comum com o território europeu da Parte Contratante requerente;
- b)Nacionais de países terceiros aos quais, após a sua partida da Parte Contratante requerida e a sua entrada no território da Parte Contratante requerente, tenham sido concedidos por esta Parte Contratante um visto, uma autorização de residência independentemente da sua natureza, um bilhete de identidade ou um passaporte de cidadão estrangeiro ou que tenham sido autorizados a permanecer no território dessa Parte Contratante;
- c)Nacionais de países terceiros que tenham permanecido irregularmente mais de 90 dias no território da Parte Contratante requerente;
- d)As pessoas às quais a Parte Contratante requerente tiver reconhecido a qualidade de refugiado nos termos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.