- 1 -Cada uma das Partes Contratantes, a pedido da outra, autoriza a entrada e o trânsito no seu território dos nacionais de países terceiros que sejam objecto de uma medida de afastamento tomada pela Parte Contratante requerente. O trânsito efectuar-se-á por via aérea, ou excepcionalmente por via terrestre ou marítima.
- 2 -A Parte Contratante requerente assume a inteira responsabilidade pela continuação da viagem da pessoa afastada para o seu país de destino e retomá-la-á a cargo se, por qualquer motivo, a medida de afastamento não puder ser executada.
Artigo 5.º
Vigente desde: 27/10/1994