Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor em 1994, através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a República do Cazaquistão, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO I
Lista indicativa das vantagens concedidas pela República do Cazaquistão aos Estados independentes nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
- 1 -Arménia, Bielorrússia, Estónia, Geórgia, República do Cazaquistão, Lituânia, Moldávia, Turquemenistão, Ucrânia, Rússia:
Não são aplicados direitos de importação;
Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos;
Não é aplicado o IVA às exportações e importações;
Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às exportações.
Todos os Estados independentes: são abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.
- 2 -Arménia, Bielorrússia, Estónia, Geórgia, Lituânia, Moldávia, Turquemenistão, Ucrânia: os pagamentos podem ser efectuados em rublos. Rússia: os pagamentos podem ser efectuados em rublos ou em carbovanets.
Todos os Estados independentes: sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.
- 3 -Todos os Estados independentes: sistema especial para pagamentos correntes.
- 4 -Todos os Estados independentes: sistema especial de preços para as trocas comerciais de algumas matérias-primas e de produtos semiacabados.
- 5 -Todos os Estados independentes: condições especiais de trânsito.
- 6 -Todos os Estados independentes: condições especiais para as formalidades aduaneiras.
ANEXO II
Medidas excepcionais em derrogação do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 23.º
Exploração mineira
Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE.
Pesca
Salvo disposições em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e dos pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição de Estados membros da Comunidade estão limitados às embarcações de pesca arvorando um pavilhão de um Estado membro da Comunidade e registadas no território comunitário.
Aquisição de bens imobiliários
Em alguns Estados membros, a aquisição de bens imobiliários por empresas não comunitárias está sujeita a restrições.
Serviços de audiovisual, incluindo a rádio
O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações incluindo serviços móveis e por satélite
Serviços reservados
Em alguns Estados membros está limitado o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares.
Serviços profissionais
Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar empresas.
Agricultura
Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicado a empresas não controladas pela CE que desejem formar uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, se necessário, a uma autorização.
ANEXO III
Convenções relativas à propriedade intelectual, industrial e comercial previstas no artigo 42.º
- 1 -O n.º 2 do artigo 42.º diz respeito às seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1978).
- 2 -O Conselho de Cooperação pode recomendar que o artigo 42.º se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.
- 3 -As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, emendado em 1979 e alterado em 1984);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).
- 4 -A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República do Cazaquistão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.
- 5 -O disposto no n.º 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República do Cazaquistão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República do Cazaquistão a outro país da ex-URSS.
PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA