- 1 -a) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades cazaques no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.
- b)Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo II, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais de sociedades cazaques estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.
- c)A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades cazaques estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º e 85.º e em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a República do Cazaquistão concederá às sociedades comunitárias e suas sucursais um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades e respectivas sucursais da República do Cazaquistão, ou às sociedades e respectivas sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, no que se refere ao seu estabelecimento e exercício de actividades, tal como definidos no artigo 25.º, no seu território.
Artigo 23.º
Vigente desde: 24/11/1998