- 1 -As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial.
- a)A disposição anterior não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As linhas que não façam parte das Conferências podem competir com as que o façam, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.
- b)As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.
- 2 -Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:
- a)Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas, constantes de acordos bilaterais entre Estados membros da Comunidade e a antiga União Soviética;
- b)Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
- c)Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;
- d)Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.
No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização do cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios que arvorem o pavilhão da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.
O mesmo tratamento será concedido pelas Partes aos navios utilizados por sociedades e pessoas singulares da outra Parte que arvorem pavilhão de um país terceiro, após um período de transição, o mais tardar em 1 de Julho de 1997.
- 3 -As pessoas singulares e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem proporcionar serviços internacionais marítimo-fluviais nas vias navegáveis interiores da República do Cazaquistão e vice-versa.
Artigo 32.º
Vigente desde: 24/11/1998