- 1 -As Partes concederão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:
- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicados às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;
- Às disposições relacionadas com desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;
- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicados directa ou indirectamente a mercadorias importadas;
- Aos métodos de pagamento e às transferências desses pagamentos;
- Às normas relacionadas com a venda, aquisição, transporte, distribuição e utilização de mercadorias ao mercado interno.
- 2 -O disposto no n.º 1 não é aplicável às:
- a)Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;
- b)Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;
- c)Vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República do Cazaquistão ao GATT ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pela República do Cazaquistão aos outros Estados resultantes da dissolução da URSS.
Artigo 8.º
Vigente desde: 24/11/1998