As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.
O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 13.º, 87.º e 93.º