- 1 -O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a República do Cazaquistão. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica a concessão de uma assistência mútua mais ampla ao abrigo desses acordos.
- 2 -Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário da República do Cazaquistão, por outro, reunidos em Bruxelas, em 23 de Janeiro do ano de 1995, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, a seguir designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo, que inclui os seus anexos e o seguinte Protocolo:
Protocolo Relativo à Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e da República do Cazaquistão adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas e anexadas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao artigo 13.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 23.º do Acordo;
Declaração comum relativa à noção de «controlo» referida na alínea b) do artigo 25.º e no artigo 36.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 42.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 93.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros da Comunidade e da República do Cazaquistão tomaram posteriormente nota da declaração do Governo Francês anexada à presente Acta Final:
Declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.
Declaração comum relativa ao artigo 13.º
A Comunidade e a República do Cazaquistão declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.
Declaração comum relativa ao artigo 23.º
Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos IV e V e do disposto nos artigos 37.º e 40.º, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades filiais ou sucursais de um país terceiro.
Declaração comum relativa à noção de «controlo» referida na alínea b) do artigo 25.º e no artigo 36.º
- 1 -As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.
- 2 -Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:
- A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou
- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.
- 3 -Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.º 2 não são exaustivos.
Declaração comum relativa ao artigo 42.º
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direito de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A da Convenção de Paris sobre a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.
Declaração comum relativa ao artigo 93.º
As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos excepcionalmente urgentes» do artigo 93.º os casos de violação grave do Acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:
- a)Denúncia do Acordo não punida pelas regras do direito internacional; ou
- b)Violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.º
Declaração do Governo Francês
A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República do Cazaquistão não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Artigo 15.º — Complementaridade
Vigente desde: 24/11/1998