- 1 -Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, excepto nas circunstâncias a seguir indicadas, caso em que tais rendimentos também podem ser tributados no outro Estado Contratante:
- a)Se esse residente dispuser de forma habitual, nesse outro Estado, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; nesse caso, só pode ser tributada nesse outro Estado a fracção dos rendimentos imputável a essa instalação fixa; ou
- b)Se o residente permanecer nesse outro Estado durante um período ou períodos cuja duração total exceda 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; nesse caso, só pode ser tributada nesse outro Estado a fracção dos rendimentos auferidos das suas actividades exercidas no outro Estado.
- 2 -A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 14.º — Profissões independentes
Vigente desde: 12/07/2000