- 1 -Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.
- 2 -A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
- a)Um local de direcção;
- b)Uma sucursal;
- c)Um escritório;
- d)Uma fábrica;
- e)Uma oficina; e
- f)Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais, incluindo uma instalação fixa ou uma estrutura fixa afecta à prospecção ou exploração de recursos naturais.
- 3 -A expressão «estabelecimento estável» compreende igualmente:
- a)Um estaleiro de construção, um projecto de construção ou de montagem, ou quaisquer actividades conexas de supervisão, sempre que a duração do referido estaleiro, projecto ou actividade exceder seis meses;
- b)A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa através de empregados ou de outro pessoal, sempre que as actividades dessa natureza prossigam (em relação ao mesmo projecto ou a um projecto conexo) dentro do país durante um período ou períodos que totalizem mais de 6 meses em qualquer período de 12 meses.
- 4 -Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
- a)As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
- b)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
- c)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;
- d)Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
- e)Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
- f)Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
- 5 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa, que não seja um agente independente a que é aplicável o n.º 6, actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, considera-se que essa empresa possui um estabelecimento estável no primeiro Estado mencionado desde que essa pessoa:
- a)Tenha e habitualmente exerça nesse Estado poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que as suas actividades se limitem à compra de bens ou de mercadorias para essa empresa; ou
- b)Não detenha esses poderes, mas mantenha habitualmente no primeiro Estado mencionado um depósito de bens ou de mercadorias a partir do qual efectue entregas regulares de bens ou de mercadorias em nome da empresa e certas actividades adicionais conduzidas nesse Estado em nome da empresa tenham contribuído para a venda de bens ou de mercadorias.
- 6 -Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade. Contudo, quando a actividade desse agente é exercida na totalidade ou na quase totalidade em nome dessa empresa, não será considerado um agente independente nos termos do presente número se se provar que as transacções entre o agente e a empresa não foram realizadas em condições de absoluta independência.
- 7 -O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
Artigo 5.º — Estabelecimento estável
Vigente desde: 12/07/2000