É aditado um novo número após o n.º 5 do Anexo ao Protocolo Adicional, com a seguinte redacção:
- 6 -Quando seja necessário para a realização de obras nos troços dos rios abrangidos pela Convenção, poder-se-ão adoptar por acordo mútuo e no seio da CADC regimes de caudais transitórios, durante um tempo predefinido e com o estabelecimento dos controlos apropriados.