- 1 -Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. No entanto, esses rendimentos podem ser igualmente tributados no outro Estado Contratante se:
- a)O indivíduo dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; mas apenas na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa; ou
- b)A remuneração respeitante ao exercício das suas actividades no outro Estado Contratante for paga por ou em nome de um residente do outro Estado Contratante ou for suportada por um estabelecimento estável ou uma instalação física situado nesse Estado Contratante e exceder, no ano fiscal, o montante bruto equivalente a 18000 euros.
- 2 -A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 14.º — Profissões independentes
Vigente desde: 12/07/2000