- 1 -As pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, os benefícios da segurança social e demais pensões pagas por um residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados no primeiro Estado mencionado.
Artigo 18.º — Pensões
Vigente desde: 12/07/2000