- 1 -a) Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nesse outro Estado.
- b)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto neste Estado, este Estado poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
- 2 -Relativamente aos residentes de Portugal, a expressão «imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado» empregue no parágrafo anterior compreende qualquer importância que deveria ter sido paga como imposto cabo-verdiano mas que não o foi em virtude de isenção ou redução de taxa temporária concedida por força da legislação visando o desenvolvimento económico de Cabo Verde, nomeadamente a promoção do investimento estrangeiro. A dedução do imposto pagável em Cabo Verde será efectuada até à concorrência do imposto que deveria ter sido pago, de acordo com o disposto na presente Convenção.
Este parágrafo aplicar-se-á durante os primeiros sete anos de vigência da presente Convenção. Posteriormente, as autoridades dos dois Estados Contratantes consultar-se-ão sobre a prorrogação da sua aplicação.
Artigo 23.º — Métodos
Vigente desde: 12/07/2000