Para os fins do presente Acordo entende-se que:
- a)«Grupo» designa o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco ou o Grupo Internacional de Estudos do Níquel;
- b)«Governo» designa o Governo da República Portuguesa;
- c)«Representantes» designa os representantes dos membros de cada Grupo, chefes de delegação ou os seus substitutos;
- d)«Instalações de cada Grupo» designa todos os prédios urbanos ou fracções dos mesmos e seus logradouros utilizados para as actividades oficiais e arquivos da cada Grupo;
- e)«Arquivos de cada Grupo» inclui todos os registos, correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, películas e gravações, que pertençam ou estejam na posse de cada Grupo, bem como toda a informação neles contida, independentemente da sua localização;
- f)«Actividades oficiais de cada Grupo» inclui as actividades administrativas e quaisquer outras levadas a cabo ao abrigo dos termos de referência de cada Grupo;
- g)«Secretariado» designa o Secretário-Geral e todas as pessoas nomeadas ou contratadas a tempo integral ou parcial por um dos Grupos e que ficam sujeitas aos regulamentos de pessoal e às regras de pessoal de um Grupo, com excepção dos peritos, do pessoal auxiliar de apoio aos Grupos e do pessoal recrutado localmente em regime de prestação de serviços;
- h)«Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral nomeado pelo Grupo Internacional do Estudos do Cobre, pelo Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e pelo Grupo Internacional de Estudos do Níquel, que poderá agir, separada ou conjuntamente, em representação de cada Grupo.