- 1 -As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:
- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicados às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;
- Às disposições relacionados com desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;
- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicados directa ou indirectamente a mercadorias importadas;
- Aos métodos de pagamento e às transferências desses pagamentos;
- Às normas relacionadas com a venda, aquisição, transporte, distribuição e utilização de mercadorias ao mercado interno.
- 2 -O disposto no n.º 1 não é aplicável às:
- a)Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;
- b)Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;
- c)Vantagens concedias a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.
- 3 -O disposto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 11.º não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República da Moldávia ao GATT ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pela República da Moldávia aos outros Estados independentes a partir da data anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 10.º
Vigente desde: 28/10/1997