Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor em 1994, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a República da Moldávia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório.
(ver documento original)
ANEXO I
Lista indicativa das vantagens concedidas pela República da Moldávia aos Estados Independentes nos termos do n.º 3 do artigo 10.º
- 1 -Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão.
Não são aplicados direitos de importação.
Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos.
Não é aplicado o IVA às exportações e importações. Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às exportações.
Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - são abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.
- 2 -Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão.
Os pagamentos podem ser efectuados na moeda nacional destes países ou em quaisquer divisas aceites pela República da Moldávia ou por estes países.
Armémia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.
- 3 -Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - sistema especial para pagamentos correntes.
- 4 -Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - sistema especial de preços para as trocas comerciais de algumas matérias-primas e de produtos semiacabados.
- 5 -Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - condições especiais de trânsito.
- 6 -Arménia, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - condições especiais para as formalidades aduaneiras.
ANEXO II
Medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.º
- 1 -A República da Moldávia pode tomar medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.º sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória.
- 2 -Essas medidas só podem abranger as indústrias nascentes ou determinados sectores em processo de reestruturação ou que enfrentem dificuldades graves, sobretudo se essas dificuldades derem origem a problemas sociais graves.
- 3 -O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder 15% da totalidade das importações da Comunidade no ano anterior à introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.
Estas disposições não serão violadas por meio de uma maior protecção pautal relativamente às mercadorias importadas em causa.
- 4 -Essas medidas só podem ser aplicadas durante um período de transição que cessa em 31 de Dezembro de 1998, excepto em caso de decisão em contrário das Partes, ou quando a República da Moldávia se tornar Parte no GATT, consoante o que se verificar primeiro.
- 5 -A República da Moldávia informará o Conselho de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente Anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Cooperação sobre as referidas medidas e os sectores a que se destinam antes da sua entrada em vigor.
ANEXO III
Convenções sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 2 do artigo 49.º
- 1 -O n.º 2 do artigo 49.º diz respeito às seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);
- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).
- 2 -O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.º 2 do artigo 49.º se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.
- 3 -As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Tratato de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).
- 4 -A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República da Moldávia concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.
- 5 -O disposto no n.º 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República da Moldávia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República da Moldávia a outro país da ex-URSS.
ANEXO IV
Reservas da Comunidade em relação ao n.º 1, alínea b), do artigo 29.º
Exploração mineira. - Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE.
Pesca. - Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.
Compra de imóveis. - Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.
Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio. - O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiofusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite.
Serviços reservados. - Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.
Serviços profissionais. - Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.
Agricultura. - Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela CE que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, eventualmente, a uma autorização.
Serviços das agências noticiosas. - Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.
ANEXO V
Reservas da República da Moldávia em relação ao n.º 2, alínea a), do artigo 29.º
Alguns aspectos do processo de privatização estão sujeitos a condições ou a restrições.
Compra e venda de prédios rústicos e de florestas.
Organização de jogos de azar, apostas, lotarias e outras actividades similares.
Serviços bancários. - O capital mínimo exigido para a constituição de uma filial moldava de uma sociedade de um país terceiro é de 2 milhões de dólares americanos.
PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA