Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 20.º, 21.º e no anexo II do presente Acordo, e nos artigos 77.º, 81.º, 244.º, 249.º e 280.º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade Europeia, as mercadorias originárias da República da Moldávia e da Comunidade importadas respectivamente na Comunidade e na República da Moldávia, não serão sujeitas a restrições quantitativas.