- 1 -a) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades moldavas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.
- b)Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo IV, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais de sociedades moldavas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.
- c)A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades moldavas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.
- 2 -a) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo V e nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, a República da Moldávia concederá ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
- b)A República da Moldávia concederá, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, ao exercício de actividades das filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou sucursais, ou às sociedades ou sucursais de um país terceiro, se este último for mais favorável.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte, aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por filiais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.
O tratamento referido nos n.os 1 e 2 será aplicável às sociedades estabelecidas na Comunidade e na República da Moldávia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.
Artigo 29.º
Vigente desde: 28/10/1997