- 1 -As partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.
- 2 -A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:
- Intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;
- Criação de um quadro jurídico para a cooperação;
- Questões comerciais;
- Desenvolvimento de medidas legislativas e outras no domínio da protecção do ambiente;
- Formação;
- Segurança na indústria mineira.
Artigo 56.º — Sector mineiro e matérias-primas
Vigente desde: 28/10/1997