- 1 -As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.
- 2 -Essa cooperação terá designadamente por objectivo reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na República da Moldávia, e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatabilidade dos sistemas de transportes num contexto de um sistema de transportes mais amplo.
A cooperação incluirá, em especial:
- A modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários, dos portos e dos aeroportos;
- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;
- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;
- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;
- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.
Artigo 62.º — Transportes
Vigente desde: 28/10/1997