- 1 -O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da República da Moldávia.
- 2 -O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.
- 3 -A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República da Moldávia, nos termos do seu regulamento interno.
Artigo 88.º
Vigente desde: 28/10/1997