- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a expressão «pessoa deficiente» designa toda e qualquer pessoa, cujas perspectivas de encontrar e de conservar um emprego conveniente, assim como de progredir profissionalmente, estão sensivelmente diminuídas em consequência de uma deficiência física ou mental devidamente reconhecida.
- 2 -Para efeitos da presente Convenção, todo e qualquer membro deverá considerar que o objectivo da readaptação profissional é o de permitir aos deficientes obterem e conservarem um emprego conveniente, de progredir profissionalmente e, portanto, de facilitar a sua inserção ou reinserção na sociedade.
- 3 -Todo e qualquer membro deverá aplicar as disposições da presente Convenção através de medidas apropriadas às condições nacionais e de acordo com a prática nacional.
- 4 -As disposições da presente Convenção aplicam-se a todas as categorias de deficientes.
Artigo 1.º
Vigente desde: 02/12/1998