- 1 -No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outro modo:
- a)A ratificação, por um membro, da nova convenção que efectue a revisão conduzirá, de pleno direito, não obstante o artigo 12.º supracitado, à denúncia imediata da presente Convenção, sob a reserva de que a nova convenção que efectua a revisão tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data de entrada em vigor da nova convenção que efectua a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.
- 2 -A presente Convenção permanecerá, em todo o caso, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tenham ratificado e que não ratificarem a convenção que efectua a revisão.
Artigo 16.º
Vigente desde: 02/12/1998