- 1 -A extradição pode ter lugar para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de penas privativas da liberdade, relativamente a factos cujo julgamento seja da competência dos tribunais da Parte requerente.
- 2 -Para qualquer destes efeitos, só é admissível a extradição da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei de ambas as Partes com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
- 3 -Quando a extradição for pedida para cumprimento de uma pena privativa de liberdade, só poderá ser concedida se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a seis meses.
- 4 -Se o pedido de extradição respeitar a factos que preencham vários tipos legais e algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena, poderá a Parte requerida conceder a extradição também por estes factos.
- 5 -Para os fins do presente artigo, na determinação das infracções segundo a lei de ambas as Partes Contratantes:
- a)Não releva que as leis das Partes Contratantes qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;
- b)Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos da infracção segundo as leis das Partes Contratantes.
- 6 -A extradição por infracções em matéria fiscal, de direitos aduaneiros e cambial processa-se nas condições previstas no presente Tratado.
Artigo 2.º — Fim e fundamento da extradição
Vigente desde: 07/08/1999