- 1 -As Partes Contratantes obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a sua efectivação, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.
- 2 -A detenção da pessoa reclamada, desde a recepção do pedido de extradição até à sua entrega à Parte requerente, reger-se-á pela lei interna da Parte requerida.
Artigo 20.º — Detenção do extraditando
Vigente desde: 07/08/1999