- 1 -Os rendimentos obtidos por um indivíduo residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, excepto nas circunstâncias a seguir enunciadas, caso em que esses rendimentos podem ser igualmente tributados no outro Estado Contratante:
- a)Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados no outro Estado Contratante, unicamente, os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou
- b)Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que totalizem ou excedam, no seu conjunto, 183 dias, em qualquer período de 12 meses; neste caso, só pode ser tributada no outro Estado Contratante a parte dos rendimentos com origem nas actividades exercidas nesse outro Estado.
- 2 -A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 14.º — Profissões independentes
Vigente desde: 06/12/2006