- 1 -As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal ou de outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
- 2 -As remunerações obtidas de uma sociedade por uma pessoa a que se aplica o n.º 1, relativamente ao desempenho de funções diárias de natureza gestora ou técnica, podem ser tributadas em conformidade com o disposto no artigo 15.º
Artigo 16.º — Percentagens de membros de conselhos
Vigente desde: 06/12/2006