- 1 -a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou órgão estatutário a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia ou órgão, só podem ser tributados nesse Estado;
- b)Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante, se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado:
- i)Sendo seu nacional; ou
- ii)Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
- b)Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante, se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado:
- 2 -a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou órgão estatutário, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia ou órgão, só podem ser tributados nesse Estado.
- b)Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
- 3 -O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares, e bem assim às pensões, pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou órgão estatutário.
Artigo 19.º — Remunerações públicas
Vigente desde: 06/12/2006