- 1 -Este Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas.
- 3 -Os impostos actuais a que este Acordo se aplica são, nomeadamente:
- a)No caso da República Portuguesa:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC;
- iii)O imposto adicional municipal sobre o IRC - derrama;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);
- b)No caso da República da Indonésia:
- i)O imposto sobre o rendimento (a seguir referido pela designação «imposto da Indonésia»).
- a)No caso da República Portuguesa:
- 4 -O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 06/12/2006